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LEI DA ACESSIBILIDADE
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços
públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para
os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I –
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II –
barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:
§
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as
existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
§
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes
no interior dos edifícios públicos e privados;
§
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as
existentes nos meios de transportes;
§
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de
massa;
III –
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou
permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de
utilizá-lo;
IV –
elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
V –
mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda
técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o
acesso e o uso de meio físico.
I -
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II -
barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício
de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,
entre outros, classificadas em: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
§
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e
nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos
edifícios públicos e privados; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
§
c) barreiras nos transportes: as existentes nos
sistemas e meios de transportes; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
§
d) barreiras nas comunicações e na informação:
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III -
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146,
de 2015) (Vigência)
IV - pessoa
com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V -
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal; (Redação dada pela Lei nº 13.146,
de 2015) (Vigência)
VI -
elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico; (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VII -
mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; (Incluído pela Lei nº 13.146,
de 2015) (Vigência)
VIII -
tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social; (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
IX -
comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções,
as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados
e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; (Incluído pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - desenho
universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO II
DOS
ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O
planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 3o O
planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com
mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
Parágrafo
único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da
via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à
circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano
e de vegetação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
Art. 4o As
vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim
como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser
adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das
modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo
para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de
2009)
Parágrafo
único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer
existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e
identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua
utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade
reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.443, de
2017) (Vigência)
Art. 5o O
projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres,
os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão
observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os
banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins
e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um
sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da
ABNT.
§ 1º
Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de
banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)
§ 2º
O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por
cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a
aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). (Incluído pela Lei
nº 13.825, de 2019)
Art. 7o Em
todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços
públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo
único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número
equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de
acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO
III
DO DESENHO
E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os
sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros
elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou
espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar
ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima
comodidade.
Art. 9o Os
semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados
com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou
com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de
pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos
e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo
único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande
circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem
obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave
para orientação do pedestre. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
Art. 10. Os
elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais
que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 10-A. A
instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para
pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser
indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas
técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
CAPÍTULO IV
DA
ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão
ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas
áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente;
II – pelo
menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo
menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir
os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os
edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os
locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão
dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de
lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de
acesso, circulação e comunicação.
Art. 12-A.
Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer
carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
CAPÍTULO V
DA
ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os
edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores
deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de
acessibilidade:
I –
percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as
dependências de uso comum;
II –
percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos
serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III –
cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de
acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à
instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos
de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá
ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional
regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações,
conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA
ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os
veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade
estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO
VII
DA
ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O
Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá
mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de
comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à
informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura,
ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O
Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita
em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas
técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra
subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em
regulamento.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
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